Diretor Clínico Alexandre Kataoka – CRM 112.497
"O Objetivo do ato médico na cirurgia plástica como em toda prática médica constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado." Resolução CFM no 1.621/2001 artigo 4o. Cabe ao médico, após os procedimentos de diagnóstico e indicação terapêutica, estabelecer o valor e o modo de cobrança de seus honorários, observando o contido no Código de Ética Médica, referente à remuneração profissional". Resolução do CFM nº1.836/2008 artigo 3º."